É lícita a utilização de pregão para contratação de serviço técnico de apoio à fiscalização de projetos executivos e de execução de obras de engenharia
Representação formulada pela Associação Brasileira de Consultores de Engenharia - ABCE questionou a utilização de licitação na modalidade pregão pela Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON, visando a contratação de serviço técnico para apoio a fiscalização de projetos executivos e obras de redes aéreas de distribuição de energia elétrica, nas áreas de concessão de empresas distribuidoras da Eletrobras. Argumentou, em essência, que tais serviços exigem “nível apreciável de qualificação técnica da empresa e seus profissionais”, o que impediria sua classificação como “serviços comuns”. O Relator, contudo, em linha de consonância com o pronunciamento da unidade técnica, observou que os serviços objeto do certame foram especificados no edital “de forma objetiva, consoante os termos usuais de mercado, ajustando-se, portanto, ao conceito de ‘serviço comum’ definido no art. 1º, parágrafo único, da Lei 10.520/2002”, o que permite a adoção da licitação na modalidade de pregão. Acrescentou que o enunciado n° 257 da Súmula de Jurisprudência do TCU, a seguir transcrito, respalda a contratação de serviços comuns de engenharia por meio de pregão: “O uso do pregão nas contratações de serviços comuns de engenharia encontra amparo na Lei nº 10.520/2002”. Ponderou, com suporte nos comandos contidos nos arts. 1º e 8º da Resolução Confea n° 218/193, que os serviços previstos no edital foram “bem definidos” e revelam “atividades comuns e rotineiras inerentes à atividade de fiscalização de obras, tais como: acompanhamento de boletins diários de obras, verificação da documentação exigida na apresentação de faturas, exame de conformidade dos projetos com o respectivo contrato de financiamento, cadastro de obras em sistema informatizado, emissão de relatórios, conferência de desenhos etc”. O Tribunal, então, ao acolher proposta do relator, decidiu conhecer a representação e julgá-la improcedente. Acórdão n.º 2899/2012-Plenário, TC-027.389/2012-0, rel. Min. Raimundo Carreiro.
Decisão publicada no Informativo 129 do TCU - 2012
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